Direito Penal Econômico

A gestão dos ilegalismos pelo legislador: Lei 15.397/2026, mercado do crime e os limites do garantismo processual

Por João Reiter Maio de 2026 12 min de leitura

Há cerca de uma semana publiquei sobre o fato de a Lei 15.397/2026 haver sido sancionada e ter sido instituída uma expansão penal sobre alguns delitos do ordenamento jurídico nacional. No dia seguinte, haja vista o veto presidencial estabelecido, vimos nascer um Projeto de Lei propondo elevar o teto geral de cumprimento de pena privativa de liberdade para cinquenta anos no Brasil. Para a crítica garantista, essa sequência confirma o diagnóstico do punitivismo simbólico, no qual o legislador erra porque não sabe o que faz. Mas há uma hipótese mais incômoda, formulada por Michel Foucault, de que o legislador sabe sim o que faz. Neste cenário, o sistema penal não tem como função suprimir as infrações, mas geri-las: distingui-las, distribuí-las, tolerá-las ou criminalizá-las segundo uma racionalidade que não é técnico-dogmática, mas econômico-política¹. Sob essa ótica a Lei 15.397/2026 e o PL 2170/2026 não são evidências de incompetência legislativa, mas indícios de uma linha de produção em funcionamento.

Em A Sociedade Punitiva, Foucault demonstrou que a penalidade burguesa não se desenvolveu como instrumento de supressão das ilegalidades, desenvolveu-se como instrumento de sua gestão diferencial: "fixar limites de tolerância, pressionar alguns, dar terreno a outros, excluir uma parte dos ilegalismos e de seus praticantes, tornar útil outra parte"². Nessa seara, devemos entender que o objetivo final do sistema penal não é a ausência de crime, mas a distribuição assimétrica de quais tipos penais são perseguidos e com qual intensidade, sobre quais corpos e em quais territórios.

Nessa perspectiva, a Lei 15.397/2026 é um instrumento de gestão diferencial bastante preciso, uma vez que eleva a pena de furto simples, majora o latrocínio para vinte e quatro a trinta anos e endurece o roubo patrimonial, condutas cujos autores típicos são indivíduos de baixa renda, em contextos de vulnerabilidade social, flagrantemente visíveis aos aparatos policiais. Por sua vez, os novos tipos criados para a criminalidade digital são construídos com indeterminação típica suficiente para tornar sua aplicação contra os grandes operadores da criminalidade financeira seletiva e excepcionalmente difícil. Dependem de provas digitais voláteis, cuja cadeia de custódia o Código de Processo Penal de 1941 não disciplina, e cujos autores relevantes operam em camadas organizacionais que dificilmente coincidem com o indivíduo alcançado pela investigação policial ordinária³. A ausência de marcos processuais para esses novos tipos não é defeito técnico, mas parte constitutiva da seletividade que o sistema reproduz. Como assinala Zaffaroni, o sistema penal está "estruturalmente montado para que a legalidade processual não opere e, sim, para que exerça seu poder com altíssimo grau de arbitrariedade seletiva dirigida, naturalmente, aos setores vulneráveis".

A lei cria tipos sem nomear as categorias, sem disciplinar o iter criminis, sem estabelecer o momento consumativo, entre outros. O que a perspectiva foucaultiana acrescenta é a pergunta sobre a função dessas lacunas: elas não são omissões a corrigir, são espaços de discricionariedade deliberadamente deixados abertos, para permitir ao sistema penal incidir seletivamente sem que a seletividade seja legalmente prescrita. A imprecisão atua como um instrumento de governo.

A racionalidade neoliberal e o mercado do crime

A segunda chave de Foucault articula a gestão dos ilegalismos com a racionalidade neoliberal. Foucault, analisando os teóricos neoliberais Gary Becker, Stigler e Ehrlich, identificou que, sob a grade econômica, "a boa política penal não tem em vista, de forma alguma, uma extinção do crime, mas sim um equilíbrio". Trata-se de intervir no "mercado do crime", não para eliminá-lo, mas para modular a oferta mediante o cálculo racional de custos e benefícios; aumentar o custo da punição para certos crimes reduz sua oferta até o ponto ótimo, não além. O objetivo não é a sociedade sem crime, é o equilíbrio gerenciável entre demanda punitiva e custo político da repressão.

O PL 2170/2026, apresentado pelo Dep. André Fernandes (UNIÃO/CE) em 5 de maio de 2026, um dia após a sanção da Lei 15.397/2026, é a expressão mais direta dessa racionalidade. Sua justificativa é formalmente técnica: o Executivo vetou o dispositivo da Lei 15.397/2026 que elevava a pena do roubo com lesão grave para dezesseis a vinte e quatro anos porque, naquelas condições, ela superaria a pena mínima do homicídio qualificado (doze anos), gerando "desproporcionalidade sistêmica". Dessa maneira, o PL 2170/2026 aceita a lógica do veto e propõe a correção estrutural de elevar o homicídio qualificado para vinte a cinquenta anos, elevar o teto geral do art. 75 do Código Penal para cinquenta anos e, assim, reestabelecer a hierarquia punitiva perdida.

A justificativa do PL é reveladora, afirma que cinquenta anos é teto racional porque "a expectativa de vida do brasileiro supera os 76 anos segundo o IBGE", o que preserva "ao condenado a expectativa futura de liberdade que a Constituição exige"¹⁰. É o cálculo do homo oeconomicus transposto ao legislador. A pena é produto; o teto, parâmetro de compliance constitucional; a proporcionalidade, critério de equilíbrio entre oferta de punição e limites do mercado normativo. A "proporcionalidade" invocada no PL não é o princípio constitucional que limita o poder punitivo, mas é seu inverso, um operador retórico que converte cada inconsistência sistêmica em argumento para elevar todas as penas envolvidas, numa eterna escada ascendente, sem ponto de chegada definido.

Isso é o que Foucault chamou de "inflação legal": a produção permanente de normas penais como modo de fazer o sistema de segurança funcionar, não como instrumento de redução da criminalidade¹¹. A sequência PL 3780/2023; Lei 15.397/2026; veto presidencial; PL 2170/2026 não é ciclo de erros, é cadeia de produção. Nessa esteira, cada lei gera a inconsistência que demanda a próxima lei, alimentando uma demanda punitiva que é, ela própria, produto político rentável. O mercado é o tribunal econômico permanente em face do legislador penal e o eleitorado punitivo é seu principal acionista¹².

O garantismo radicalizado pelo diagnóstico foucaultiano

O diagnóstico foucaultiano não dispensa o garantismo, ele o radicaliza. Se a seletividade é estrutural e deliberada, as garantias processuais deixam de ser proteção técnica e tornam-se resistência política, consubstanciando-se nos únicos instrumentos institucionais capazes de tornar a seletividade cara; ao obrigar o sistema a aplicar a lei com igual rigor, independentemente do perfil socioeconômico do acusado.

Ferrajoli é preciso ao estabelecer que o processo penal é a condição de validade da norma penal. Sem o instituto do nulla poena sine iudicio, dotado de conteúdo epistêmico real pela prova verificável, cadeia de custódia preservada e autoria demonstrada, a pena é arbitrária em seu fundamento, qualquer que seja o quantum estabelecido pela lei¹³. A questão central que a Lei 15.397/2026 deixa em aberto não é quanto vale a pena do furto ou do roubo, é como se prova, em juízo, a fraude eletrônica por clonagem; como se preserva a cadeia de custódia de um log bancário; quem responde na organização criminosa que opera contas-laranja quando apenas o portador final é identificado. Geraldo Prado demonstrou que a quebra da cadeia de custódia da prova contamina não apenas a evidência diretamente afetada, mas todos os elementos que dela derivam, o que, nos novos tipos da Lei 15.397/2026, é questão de primeira importância, dada a volatilidade e a manipulabilidade das provas digitais envolvidas¹⁴.

Aury Lopes Jr. sintetizou com precisão a dimensão política do problema: o processo penal é o termômetro de aferição do nível de autoritarismo ou democratismo de um Estado¹⁵. Uma lei penal que expande a criminalização sem estruturar os marcos processuais correspondentes não produz segurança jurídica, produz zonas de arbítrio onde a intensidade da repressão depende da discricionariedade das agências de persecução penal, não de critérios legais precisos. E zonas de arbítrio, na lógica da gestão diferencial dos ilegalismos, não são lacunas a preencher, são instrumentos de governo a preservar.

A proposta normativa que deriva dessa análise é, portanto, mais radical do que a criação de um filtro técnico no processo legislativo. Não se trata de melhorar a qualidade dogmática das leis penais, trata-se de tornar visível a função política que elas exercem. A exigência de assessoria técnica especializada em dogmática penal e processo penal no processo legislativo não é, primordialmente, uma demanda de eficiência, é uma demanda de transparência, ao obrigar o legislador a explicitar as escolhas sobre quais ilegalismos serão tolerados e quais serão perseguidos, sobre quais provas são exigidas e quais são dispensadas, sobre qual arquitetura processual sustenta cada novo tipo penal. Tornar essas escolhas explícitas é torná-las politicamente contestáveis e, portanto, no vocabulário foucaultiano, o máximo que o direito pode oferecer como resistência: não a supressão do poder, a sua visibilidade¹⁶.

Notas

  1. A ideia de que o sistema penal gere os ilegalismos em vez de suprimi-los é o argumento central de FOUCAULT, Michel. A Sociedade Punitiva: curso no Collège de France (1972-1973). São Paulo: WMF Martins Fontes, 2015, p. 113-225.
  2. Idem.
  3. Senado Federal. Sancionado aumento de penas para furto, roubo e receptação. Senado Notícias, 4 maio 2026.
  4. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 27.
  5. REITER, João. Tipificar sem nomear: a Lei 15.397/2026 e as lacunas dogmáticas do Direito Penal frente à engenharia social no cenário nacional. JCC, Jornal de Ciências Criminais, 2026.
  6. FOUCAULT, Michel. Nascimento da Biopolítica: curso no Collège de France (1978-1979). São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 350. Citado em REIS, Diego dos Santos, op. cit., p. 287.
  7. REIS, Diego dos Santos, op. cit., p. 287.
  8. FERNANDES, André. Projeto de Lei nº 2.170/2026. Câmara dos Deputados, 5 maio 2026.
  9. Idem.
  10. Idem, p. 3 da justificação.
  11. FOUCAULT, Michel. Segurança, Território, População. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2004, p. 9.
  12. FOUCAULT, Michel. Nascimento da Biopolítica, op. cit., p. 339.
  13. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. 9. ed. Madrid: Trotta, 2009, p. 95.
  14. PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 83-86.
  15. LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
  16. A ideia de resistência como visibilidade do poder, em contraposição à sua supressão, perpassa a fase genealógica de Foucault. Ver especialmente: FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.